
Obrigatoriedade de comercialização de combustíveis simples
Na sequência da aprovação da proposta de lei a 5 de Dezembro na Assembleia da República, que generalizou a obrigatoriedade da oferta de combustíveis simples a todos os postos de combustível, foi publicado em Diário da República a 16 de Janeiro o decreto-lei nº 6/2015 que estabelece os termos da inclusão de combustíveis simples nos postos de abastecimento para consumo público localizados no território continental.
Pode ler-se:
“Sem prejuízo da livre comercialização de gasolina e gasóleo rodoviários submetidos a processos de aditivação suplementar para além do mínimo necessário ao cumprimento das respectivas especificações, os postos de abastecimento devem também comercializar combustível simples”.
O diploma publicado define ainda um prazo de 90 dias para esta obrigação, o que implica que todos os postos de abastecimento comercializem combustíveis simples até meados de Abril.
Pode consultar o decreto-lei nº 6/2015 neste link.
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